O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais as leis estaduais que garantem o porte de arma de fogo para servidores da Polícia Penal de Mato Grosso. O julgamento virtual ocorreu em dezembro do ano passado, mas a decisão só foi publicada na terça-feira (6).
Na decisão, o ministro Cristiano Zanin declarou que a autorização e a fiscalização da produção e comércio de armas de fogo é de competência exclusiva da União e, por mais que os agentes penitenciários pertençam à estrutura organizacional da Polícia Penal, não realizam atividades que necessitem de armamento.
"O órgão ministerial quando aduziu que a lei estadual, efetivamente, produziu a extensão do porte de arma de fogo conferido pelo Estatuto do Desarmamento aos agentes penitenciários a servidores públicos estaduais que, embora pertencentes à estrutura organizacional da Polícia Penal do Estado de Mato Grosso, não desempenham atividades de custódia e segurança em estabelecimentos integrantes do sistema penitenciário estadual", diz trecho da decisão.
Zanin disse ainda que a decisão não impede que agentes penitenciários solicitem o porte de arma de fogo à Polícia Federal, caso a atividade profissional ou integridade física estejam ameaçadas.
A Secretaria Estadual de Segurança Pública (Sesp) não quis se manifestar sobre a decisão. O g1 tenta contato com o Sindicato da Carreira dos Profissionais do Sistema Socioeducativo (Sindpss).
As leis
Em dezembro de 2023, o Tribunal julgou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do art. 43-A, § 7º, da Lei Complementar n. 389/2010, incluído pela Lei Complementar n. 748/2022, do Estado do Mato Grosso.
As leis estaduais garantiam o porte de arma de fogo a servidores da área meio da estrutura organizacional da Polícia Penal de Mato Grosso.
A redação original do artigo da Lei, de 2010, permite que Servidores do Sistema Penitenciário tem direito a portar arma de fogo institucional, mesmo fora do serviço, desde que acompanhado do termo de cautela ou ordem de serviço, expedido pela autoridade competente, bem como portar arma particular, desde que acompanhada do certificado de registro.
No sétimo parágrafo do artigo da Lei, a aquisição de arma de fogo pelos servidores penitenciários para uso pessoal era permitida somente após autorização do Departamento de Polícia Federal e ao limite estabelecido em Portaria do Ministério da Defesa.
Em 2022, uma Lei Complementar alterou o parágrafo para se estender ao Profissional de Nível Superior do Sistema Penitenciário, ao Assistente do Sistema Penitenciário e ao Auxiliar do Sistema Penitenciário, servidores pertencentes à estrutura organizacional da Polícia Penal que exerçam atividade profissional de risco e estão sujeitos à ameaça a sua integridade física.
Na época, o ministro Cristiano Zanin, disse que o porte de arma de fogo é assunto relacionado à segurança nacional e, portanto, se insere na competência legislativa da União.
O Estatuto do Desarmamento permite o porte de arma somente aos agentes, guardas prisionais e responsáveis pelas escoltas de presos que integrem o quadro efetivo da Polícia Penal.
FONTE:https://g1.globo.com/mt/mato-grosso/noticia/2024/02/13/leis-que-garantem-porte-de-armas-a-servidores-da-policia-penal-de-mt-sao-inconstitucionais-diz-stf.ghtml